ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH - BRASIL

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE

ARTIGO 1º - A associação civil sem fins lucrativos e de fins não econômicos, devidamente constituída, denominada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA - ANPUH-BRASIL (doravante denominada "ANPUH"), é pessoa jurídica de direito privado, científica regida pelo disposto na lei 10.406/02 e nas demais legislações específicas, podendo ainda ser qualificada como OSCIP – Organização Social de

Parágrafo único. A ANPUH terá sede e foro no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Av. Prof. Dr. Lineu Prestes, 338 - Segundo andar do prédio de História - USP, sala N-A, CEP 05508-900, podendo criar estabelecimentos, postos de atendimento, filiais ou agências em todo o território nacional, com o objetivo de cumprir suas finalidades, as quais serão regidas por este ESTATUTO (doravante denominada "ESTATUTO").

ARTIGO 2º - A ANPUH reger-se-á por este ESTATUTO, por seu Regimento Interno, pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral, pelas ordens executivas emitidas por sua Diretoria, e pela legislação aplicável em vigor.

Parágrafo primeiro - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo segundo - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficiente, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.



Capítulo II
DA DURAÇÃO

ARTIGO 3º - A ANPUH terá prazo de duração indeterminado.

Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS

ARTIGO 4º - A ANPUH respeitará princípios ético-políticos na consecução de seu objeto social, tais como:

(a) A defesa dos valores democráticos em todas as suas dimensões;
(b) A promoção do direito à história em todas as suas dimensões;
(c) A defesa e promoção da diversidade, representatividade e equidade étnico-racial e de gênero;
(d) A defesa da liberdade de ensinar e aprender;
(e) A luta contra o capacitismo, por políticas de inclusão e luta contra todas as formas de discriminação;
(f) A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e da eficiência;
(g) O zelo, o aprimoramento e a implementação de práticas de governança corporativa, visando coibir a obtenção de benefícios ou vantagens individuais de associados/associadas, administradores, empregados e terceiros, em detrimento aos objetivos da ANPUH;
(h) A fiscalização e a transparência das transações financeiras e contábeis.


Capítulo IV
DO OBJETO

ARTIGO 5º - A ANPUH tem por objeto a proteção, o aperfeiçoamento, o fomento, o estímulo e o desenvolvimento do direito à história em seus diversos níveis:

a) No ensino básico e superior;
b) Na pesquisa histórica em todas as suas dimensões e espaços;
c) Na História Pública;
d) Na divulgação científica;
e) Na defesa e gestão do patrimônio histórico e arquivístico brasileiro e humano;
f) Nos demais espaços de atuação do profissional de história.

Parágrafo primeiro - No cumprimento de seus objetivos, a ANPUH poderá, por si, ou em cooperação com terceiros:

(a) Desenvolver o estudo, a pesquisa e a divulgação do conhecimento histórico;
(b) Promover a defesa das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos históricos;
(c) Promover a defesa do livre exercício das atividades dos profissionais de História;
(d) Representar a comunidade dos profissionais de História perante instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e planejadores, entidades científicas ou acadêmicas; e
(e) Promover o intercâmbio de ideias entre seus associados/associadas por meio de reuniões periódicas e publicações, procurando também irradiar suas atividades por meio de suas Seções Estaduais;
(f) Editar e publicar a Revista Brasileira de História e a revista História Hoje, bem como quaisquer outras publicações compatíveis com o objeto da Associação.
(g) Manter diferentes canais de difusão por meios digitais de suas atividades e de atividades reconhecidas do conhecimento histórico.
(f) criar outras pessoas jurídicas, incluindo eventuais empresas nos termos da legislação vigente, sendo que os respectivos recursos auferidos serão aplicados integralmente na consecução dos objetivos da associação;

Parágrafo segundo. Na realização de suas tarefas, a ANPUH desenvolverá atividades em convergência com entidades afins, no intuito de fortalecer ações e integrar esforços.


ARTIGO 6º - Para cumprir sua finalidade, a ANPUH atuará, dentre outras formas, por meio de:

(a) Realização de Simpósio Nacional, Encontros Estaduais, Fóruns, Grupos de Trabalho e outras atividades similares das diversas áreas de atuação;
(b) Edição de publicações a critério da Diretoria Nacional;
(c) Captação, obtenção e gestão de recursos, verbas e fundos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, para a realização de seus programas, projetos, ações e políticas;
(d) Desenvolvimento de atividades de pesquisa, treinamento, formação, consultoria e projetos, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais relativas às finalidades supracitadas da ANPUH;
(e) Execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços finais, intermediários ou de apoio a outras instituições, ou ao Poder Público.

Parágrafo primeiro. Competirá aos Fóruns propor políticas e diretrizes específicas para as suas respectivas áreas de atuação. Serão regulados por regimentos específicos.

Parágrafo segundo. Competirá aos Grupos de Trabalho organizar e promover subáreas e temas de relevante interesse para o campo historiográfico. Serão regulados por regimento específico.

Parágrafo terceiro. Na consecução de seus objetivos, a ANPUH poderá celebrar contratos ou convênios, firmar parcerias, contrair empréstimos, promover concursos e premiações, bem como praticar outros atos e negociações com organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; assim como comercializar bens e serviços compatíveis com seus objetivos.

Capítulo V
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

ARTIGO 7º - O patrimônio da ANPUH será constituído por todo e qualquer ativo, tais como bens móveis e imóveis, e os assim considerados, inclusive contribuições associativas, dos recursos repassados de outras pessoas jurídicas, direitos, ações, títulos, inclusive da dívida pública, entre outros.

ARTIGO 8º - No caso de dissolução do patrimônio da ANPUH, o respectivo patrimônio líquido remanescente será transferido a outra instituição Municipal, Estadual ou Federal que tenha como objetivo social a pesquisa e o estudo de História.

Parágrafo primeiro. A instituição que receberá o patrimônio líquido da ANPUH será escolhida por meio de deliberação dos associados/associadas, em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, correspondendo a 2/3 (dois terços) dos associados/associadas presentes em Assembleia, não podendo tal deliberação ser aprovada, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados/associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo. Antes da destinação patrimonial, restituir-se-á aos associados/associadas os valores que por eles tiverem sido pagos a título de anuidade ou contribuição, devidamente corrigidos pelo índice aplicável à correção da poupança relativos ao ano corrente em que ocorrer a dissolução.

Parágrafo terceiro. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

ARTIGO 9º - O patrimônio, as rendas e os recursos da ANPUH somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos sociais, permitida, porém, para a obtenção de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento, aluguel, alienação ou investimentos, desde que observadas as disposições deste ESTATUTO.

Parágrafo único. A associação poderá utilizar os seus recursos financeiros depositados em instituições financeiras, através de aplicações em fundos de renda fixa, CDB´s, e outras formas de produtos bancários, desde que o risco seja considerado pela instituição financeira como baixo.

ARTIGO 10 - O patrimônio, as rendas e os recursos financeiros da ANPUH serão obtidos através de:

(a) Contribuições sociais dos associados/associadas (anuidades);
(b), convênios e contratos firmados com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, agências e fundos nacionais (federais, estaduais e municipais) ou estrangeiros;
(c) Auxílios, doações, contribuições, patrocínios, convênios, transferências e subvenções de entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras;
(d) Doações, direitos, créditos, legados e heranças, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
(e) Rendimentos de aplicações de ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
(f) Recebimento de direitos autorais;
(g) Usufrutos que lhe forem conferidos;
(h) Rendas em seu favor constituídas por terceiros, ou decorrentes de aplicações e investimentos de seu patrimônio;
(i) Empréstimos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
(j) Juros e rendimentos decorrentes do exercício das atividades do ANPUH;e
(k) Outros, decorrentes de qualquer atividade exercida pela ANPUH que visem o aumento de seu patrimônio, a curto, médio ou longo prazo.
(l) Transferências oriundas do Orçamento Geral da União, dos estados e/ou municípios, de forma direta ou via emenda parlamentar, em conformidade com a legislação vigente.
(m) Outras formas que a legislação vigente assim permitir;
(n) Receitas de outras atividades desenvolvidas por eventuais outras pessoas jurídicas criadas pela associação;


ARTIGO 11 - O patrimônio social e a renda da ANPUH devem guardar estreita e específica relação com os princípios e com o objeto da ANPUH.

Parágrafo primeiro. A ANPUH não distribuirá, entre os seus diretores, associados/associadas, conselheiros, empregados, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social. Ressalva-se aqui os eventuais pagamentos a título de ressarcimento de despesas realizadas em atividades de representação e remuneração por serviços prestados.

Parágrafo segundo - A associação se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins

Capítulo VI
DOS associados/associadas

Seção I - Do Quadro Social

ARTIGO 12 - A ANPUH será constituída por número ilimitado de associados/associadas, pessoas físicas, distribuídos nas seguintes categorias:

I - Associados/associadas Fundadores: são aqueles que participaram dos trabalhos do I Simpósio de Professores do Ensino Superior, realizado na cidade de Marília, estado de São Paulo, de 15 a 21 de outubro de 1961; e

II - Associados/associadas: são aquelas pessoas físicas que tenham manifestado interesse em ingressar na ANPUH, mediante a inscrição em qualquer uma de suas Seções Estaduais, ou recomendadas pela Seção Estadual, nos termos do parágrafo primeiro, abaixo.

III. Associados/associadas Eméritos: são aquelas pessoas que tenham prestado excepcional serviço à promoção do direito à história. Poderão ser indicados por, pelo menos, três seções estaduais ou pela diretoria da Anpuh-Brasil e homologados em Assembleia Geral.

IV. Associados institucionais: pessoas jurídicas com atuação no campo da História e afins. Os pedidos de associação devem ser aprovados pela diretoria e homologados pela Assembleia Geral.


Parágrafo primeiro. Serão admitidas como associadas as pessoas físicas que (i) sejam graduadas em cursos de História, devidamente aprovados pelo Ministério da Educação; (ii) sejam pós-graduadas ou estejam cursando a pós graduação em História ou em cursos que tenham área de concentração em História, devidamente aprovados pelo Ministério da Educação; (iii) tenham publicado trabalhos em qualquer ramo da História, ou que atuem em áreas afins a ela, desde que recomendadas por uma seção estadual e referendadas pela Diretoria Nacional da Associação.

ARTIGO 13 -O associado que não tiver mais interesse em permanecer no quadro de associados/associadas da ANPUH deverá requerer a sua exclusão mediante preenchimento de formulário próprio, que deverá ser protocolado na Seção Estadual da ANPUH onde está inscrito.


Seção II - Dos Direitos e Deveres dos associados/associadas

ARTIGO 14 - São direitos dos associados/associadas que estiverem em dia com todas as suas obrigações sociais:

(a) Votar, indicar candidato e ser votado para os cargos eletivos;
(b) Comparecer e votar nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
(c) Apresentar matérias para discussão em Assembleias;
(d) Contribuir financeiramente, de forma espontânea, para a ANPUH, desde que tais contribuições sejam aceitas pela Diretoria Nacional;
(e) Renunciar à sua condição social por meio de pedido escrito, endereçado à Seção Estadual;
(f) Manifestar-se sobre as atividades da ANPUH;
(g) Requerer a convocação de assembleia geral extraordinária mediante requerimento de ao menos 1/5 (um quinto) dos associados em gozo de seus direitos estatutários;

Parágrafo único. Caberá à Assembleia Geral verificar se os associados/associadas presentes à assembleia estão em dia com suas obrigações sociais.

ARTIGO 15 - São deveres de todos os associados/associadas:

(a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
(b) Pagar pontualmente a anuidade da ANPUH;
(c) Respeitar as deliberações da Assembleia e da Diretoria;
(d) Cooperar para que a ANPUH atinja seus objetivos;
(e) Promover os objetivos da ANPUH com seus maiores esforços; e
(f) Zelar pelo nome e imagem da ANPUH e obedecer a seus princípios, através de atitudes condizentes com os seus objetivos e que não desprestigiem a sua boa reputação.

Parágrafo único. É dever, ainda, de todos os associados/associadas, informar à ANPUH todas as alterações em seus dados cadastrais. Para todos os efeitos deste ESTATUTO, inclusive para o exercício do direito de votar, serão considerados os dados constantes nos arquivos da ANPUH até a data de realização da Assembleia Geral que aprovar as contas da administração.

ARTIGO 16 - Os associados/associadas, diretores, tesoureiros, secretários ou conselheiros não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ANPUH salvo na hipótese de comprovado dolo.

Seção III - Das Penalidades

ARTIGO 17 - Os associados/associadas que deixarem de cumprir o disposto no artigo 15 estarão sujeitos às seguintes penalidades:

(a) Advertência;
(b) Suspensão; ou
(c) Exclusão.

Parágrafo primeiro. Será sempre assegurado o exercício do direito de defesa, contraditório e direito a recurso para o associado envolvido em procedimento administrativo de punição, e recurso ao associado advertido, suspenso ou excluído.

Parágrafo segundo. Ao associado advertido, suspenso ou excluído será dada ciência da justa causa que lhe é imputada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da Assembleia Geral destinada a deliberar sobre a penalidade a ser aplicada, para a qual será convocado e lhe será dado o direito de usar a palavra para o exercício de seu direito de defesa, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, com a devida possibilidade de apresentação de documentos de defesa, mas não lhe será dado o direito de voto para deliberar acerca da própria advertência, suspensão ou exclusão.

Parágrafo terceiro. Será facultado ao associado advertido, suspenso ou excluído apresentar recurso, por escrito, endereçado à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação da decisão, sujeito a parecer da Diretoria Nacional e novo julgamento da Assembleia Geral, que poderá reformar a primeira decisão, mediante decisão unânime dos associados/associadas presentes.

ARTIGO 18 - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade dos atos praticados pelo associado, consoante decidido em Assembleia Geral.

ARTIGO 19 - A advertência, suspensão ou exclusão de qualquer associado será proposta pela Diretoria e deliberada pela Assembleia Geral, ou, ainda, proposta e deliberada pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Uma vez advertido, suspenso ou excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

ARTIGO 20 - A falta de pagamento da anuidade, por dois anos consecutivos, implicará a exclusão automática do associado, sem a necessidade de se obedecer ao procedimento estabelecido no ARTIGO 18 e parágrafos. A Diretoria Nacional encaminhará um comunicado ao associado excluído, por via eletrônica ou forma equivalente, noticiando o ocorrido.

Parágrafo único. Aos associados/associadas excluídos, em conformidade com o presente artigo, é facultado pleitear a sua reinscrição na ANPUH desde que efetue o pagamento da anuidade vigente e de mais uma taxa com o mesmo valor.

Capítulo VII
DAS SEÇÕES ESTADUAIS

ARTIGO 21 - A ANPUH poderá ter uma Seção em cada unidade da Federação. Cada Seção utilizará a denominação ANPUH seguida da palavra "Seção" e da sigla ou designação estadual equivalente da unidade federativa na qual está instalada.

ARTIGO 22 - Integram a ANPUH as Seções Estaduais, as quais deverão se organizar sob forma de associações civis sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e distinta da ANPUH, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo primeiro. Cada Seção Estadual poderá abranger apenas uma Unidade da Federação.

Parágrafo terceiro. Cada Seção Estadual deverá ter seu próprio estatuto social e registrá-lo em Cartório de Títulos e Documentos. O estatuto da Seção Estadual não poderá, em nenhuma hipótese, contrariar o presente.


ARTIGO 23 - Cada Seção Estadual será dirigida por uma Diretoria eleita, nos termos do estatuto social de cada Seção, com composição mínima de uma presidência ou Diretor(a), 1 (uma) secretaria e 1 (uma) tesouraria, e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo primeiro. A Diretoria eleita deverá remeter a ata da eleição, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, imediatamente após o seu registro, à Diretoria Nacional da ANPUH.

Parágrafo segundo. A Diretoria de cada Seção Estadual deverá informar à Diretoria Nacional as atividades que realizar, bem como a situação financeira da Seção, na forma prevista pelo Regimento Interno.

Parágrafo terceiro. A Diretoria da Seção Estadual deverá apresentar, ao final de seu mandato, relatório de sua gestão à Diretoria Nacional.

ARTIGO 24 - É vedada a utilização do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da ANPUH Nacional por parte das Seções Estaduais, as quais deverão tomar as providências necessárias para o registro de seus próprios CNPJ junto ao Órgão competente da Receita Federal, bem como recolher os eventuais tributos incidentes sobre as receitas que arrecadarem e serviços que prestarem, excetuando-se as parcelas destinadas à ANPUH Nacional.

ARTIGO 25 - Haverá em cada Seção Estadual um Conselho Fiscal composto de no mínimo três membros, eleitos juntamente com a Diretoria.

ARTIGO 26 - Havendo interesse da Unidade Federativa na criação de uma Seção Estadual, será designada pela presidência da ANPUH Nacional uma comissão especial que será responsável pela instalação da Seção Estadual, com a eleição da respectiva Diretoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua criação.


Capítulo VIII
DOS ÓRGÃOS DA ANPUH

ARTIGO 27 - São órgãos da ANPUH :

(a) Assembleia Geral;
(b) Conselho Consultivo;
(c) Diretoria Nacional;
(d) Conselho Fiscal;
(e) Seções Estaduais.
(f) Fórum de Pós-graduação
(g) Fórum de Graduação
(h) Fórum de Editores
(i) Grupos de trabalho


Seção I - Da Assembleia Geral

ARTIGO 28 - A Assembleia Geral, órgão colegiado soberano da ANPUH, será constituída pelos associados/associadas em pleno gozo de seus direitos associativos.

ARTIGO 29 - Compete à Assembleia Geral:

(a) homologar e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
(b) deliberar sobre as reformas do ESTATUTO, no todo ou em parte, inclusive no tocante a forma de administração da associação;
(c) tomar as contas da Diretoria, examinar e deliberar sobre os demonstrativos financeiros correspondentes ao Exercício Social anterior, levando em conta os pareceres do Conselho Fiscal;
(d) aprovar proposta da Diretoria que dispõe sobre a fixação, correção e distribuição dos valores das anuidades;
(e) aprovar, modificar e extinguir o Regimento Interno;
(f) apresentar projetos e sugestões de ações visando ao cumprimento do objeto social do ANPUH, submetendo-os à análise da Diretoria Nacional;
(g) elaborar e votar as ordens normativas;
(h) deliberar a respeito da dissolução da ANPUH e seu procedimento;
(i) deliberar sobre a aplicação de penalidades aos associados/associadas;
(j) aprovar as deliberações da Diretoria sobre o ingresso de novos associados/associadas;
(k) deliberar sobre as matérias apresentadas em assembleia geral;
(l) nomear eventual liquidante;
(m) aprovar o balancete apresentado pela Tesouraria;
(n) deliberar acerca dos casos omissos ou não previstos na lei ou neste ESTATUTO;
(o) deliberar sobre a dissolução da associação;
(p) deliberar sobre a venda ou alienação de imóveis;

Paragrafo único – As convocações de assembleias gerais para alteração do estatuto, venda ou alienação de imóveis, destituição ou eleição de administradores, dissolução da associação devem obrigatoriamente ser convocadas com fins específicos.


ARTIGO 30 - Ordinariamente, a Assembleia Geral reunir-se-á bianualmente, de modo remoto ou presencial, para:

(a) deliberar sobre o local e tema(s) do próximo Simpósio Nacional a ser realizado;
(b) apreciar e deliberar sobre as contas bianuais da Associação;
(c) tomar as contas e analisar balanço patrimonial da ANPUH já aprovados pelo Conselho Fiscal; e,
(d) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os editores da Revista Brasileira de História e da revista História Hoje, e seus respectivos conselhos editoriais;
(e) apreciar o Relatório da Presidência;
(f) apreciar o Balancete da Tesouraria;
(g) aprovar o Parecer do Conselho Fiscal;
(h) proceder a eleição do Conselho Fiscal.

ARTIGO 31 - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da ANPUH que não os expressos no artigo 30 quando convocada, nos moldes deste ESTATUTO.

ARTIGO 32 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de número de votos presenciais ou eletrônicos dos associados/associadas presentes, com exceção dos casos expressamente previstos de forma diversa neste ESTATUTO ou na Lei.

Parágrafo único. Cada Associado terá direito a 01(um) voto, desde que em dia com suas contribuições sociais.


ARTIGO 33 - Para a destituição de dirigentes, as deliberações deverão, obrigatoriamente, ser tomadas por votos de 51% (cinqüenta e um por cento) ou mais dos presentes, em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.

ARTIGO 34 - Para a reforma do ESTATUTO, as deliberações deverão, obrigatoriamente, ser tomadas por votos de 51% (cinquenta e um por cento) ou mais dos associados/associadas presentes, em sede de Assembleia Geral.

Seção II - Da Convocação da Assembleia Geral

ARTIGO 35 - A Assembleia Geral poderá ser convocada:

(a) Por metade dos membros da Diretoria ou pela totalidade do Conselho Fiscal;
(b) Por 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo; ou
(c) Por 1/5 (um quinto) dos associados/associadas regularmente inscritos e em dia com suas contribuições sociais.

ARTIGO 36 - A convocação será feita mediante edital a ser afixado na sede da ANPUH, em seu sítio eletrônico (www.anpuh.org) OU por meio de circular escrita a ser encaminhada a cada associado no endereço eletrônico ou físico por eles fornecido à ANPUH, ou por qualquer outro meio de comunicação eficiente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo primeiro. A convocação prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada na hipótese de se encontrarem presentes à Assembleia Geral a totalidade dos associados/associadas.

Parágrafo segundo – As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas presencialmente ou na modalidade virtual através de aplicativo eletrônico, desde que a forma de realização conste expressamente no edital convocatório.

ARTIGO 37 - As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados/associadas e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados/associadas presentes.

ARTIGO 38 - As Assembleias Gerais serão presididas pela presidência da ANPUH e, na sua falta ou impedimento, pela vice-presidência. A presidência da Assembleia Geral nomeará, dentre os presentes, uma secretaria responsável pelo expediente e pela redação da ata da Assembleia.

Parágrafo único. Na ausência da presidência e da vice-presidência da Diretoria, a Assembleia Geral elegerá sua presidência dentre os associados/associadas presentes.

ARTIGO 39 - Na Assembleia Geral, os associados/associadas poderão ser representados unicamente por outros associados/associadas, desde que o representante do associado ausente compareça à assembleia munido de procuração com poderes específicos, sendo que cada associado poderá ser representante de, no máximo, 03 (três) associados/associadas.

Seção III - DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 40 - O Conselho Consultivo é constituído pelos Diretores das Seções Estaduais ou por representantes indicados pelas mesmas.

ARTIGO 41 - Compete ao Conselho Consultivo:

(a) Opinar sobre questões de interesse da Associação;
(b) Convocar Assembleia Geral Extraordinária, em casos excepcionais, por decisão de dois terços de seus membros.

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 42 - A ANPUH será administrada por uma Diretoria composta por:

(a) Presidência
(b) Vice-Presidência
(c) Secretaria-Geral
(d) Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(e) Diretoria de Ensino de História e Formação de Profissionais em História (Licenciaturas e Bacharelados).
(f) Diretoria de Ensino de História e Educação Básica
(g) Diretoria de Comunicação e divulgação científica
(h) Diretoria de cursos e história pública
(i) Diretoria de assuntos profissionais e relações institucionais
(j) Diretoria de Publicações
(k) Diretoria de Relações Étnico-raciais e pautas antirracistas.
(l) Diretoria de Igualdade e diversidade de Gênero e Pautas LGBTQIAP+
(m) Diretoria de Pós-Graduandos
(n) Diretoria de Patrimônio Cultural, Arquivos e Museus
(o) Primeira Tesouraria
(p) Segunda Tesouraria


ARTIGO 43 - A ANPUH adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

ARTIGO 44 - A Diretoria da Associação será homologada pela Assembleia Geral e seu mandato terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver uma única reeleição.

ARTIGO 45 - Os editores da Revista Brasileira de História e da Revista História Hoje, e seus respectivos conselhos editoriais, serão homologados pela Assembleia Geral e seu mandato terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver uma única reeleição.

ARTIGO 46 - Para a eleição da Diretoria e da editoria das revistas serão apresentadas listas contendo todos os candidatos para cada um dos cargos descritos no artigo 42, denominadas chapas.

Parágrafo primeiro. As listas concorrentes à eleição da Diretoria deverão ser inscritas junto à Diretoria Nacional da ANPUH em até 90 (noventa) dias antes da realização do Simpósio Nacional, apresentando solicitação de deferimento à inscrição, carta-programa de trabalho e ofício com a lista dos candidatos e seus respectivos cargos, subscrita por, no mínimo, trinta associados/associadas.

Parágrafo segundo. Será considerada eleita a lista inscrita que obtiver a maioria simples dos votos em consulta eletrônica. O resultado da consulta deverá ser homologado pela Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro. As chapas eleitas da Diretoria e das editorias das revistas serão empossadas no ato da realização da Assembleia Geral convocada para este fim.

Parágrafo quarto. Os membros da Diretoria e das Revistas, qualquer que seja o cargo, só poderão ser destituídos em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados/associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo quinto. Em caso de vacância de um dos cargos, por morte, incapacidade, renúncia ou afastamentos definitivos, a presidência, ou a Vice-presidência, em caso de impedimento da presidência, indicarão membro interino para ocupar o cargo vacante, convocando imediatamente a Assembleia Geral para eleição do novo membro da Diretoria, cujo mandato terá o prazo complementar ao do vacante.

Parágrafo sexto – As eleições para todos os órgãos administrativos poderão ser realizadas eletronicamente, ou ainda, no formato virtual, através de aplicativo eletrônico, desde que a forma de eleição esteja prevista no edital convocatório.

Parágrafo sétimo – Poderão ser criadas coordenações provisórias por deliberação da Diretoria, a qual também nomeará o respectivo coordenador provisório.

ARTIGO 47 - Compete à Presidência:

(a) Presidir as reuniões de Diretoria e Assembleias Gerais;
(b) Tratar dos interesses gerais da Associação, representando-a em juízo ou fora dele;
(c) Supervisionar a programação das atividades científicas da Associação;
(d) Representar a Associação junto às associações acadêmicas, científicas, governamentais e não governamentais;
(e) Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.
(f) Admitir e dispensar funcionários da Associação;
(g) Adquirir ou alienar imóveis, com prévia anuência da Assembleia Geral;
(h) Apresentar à Assembleia Geral uma exposição das atividades durante seu mandato;
(i) Tomar as providências administrativas que não tenham sido previstas neste Estatuto ou no Regimento;
(j) Delegar poderes a um dos membros da Diretoria para substituí-lo temporariamente, quando impedido de comparecer às Assembleias e se estiverem impedidos os substitutos legais;

ARTIGO 48 - Compete à Vice-Presidência:

(a) A gestão da Associação Nacional, juntamente com a presidência;
(b) A substituição da presidência em suas faltas e impedimentos;
(c) A co-responsabilidade da organização do Simpósio bianual juntamente com a Diretoria da Seção Estadual onde se realizará o mesmo.


ARTIGO 49 - Compete à Secretaria geral

(a) Despachar o expediente, guardar os livros de Atas e Registros dos associados/associadas, guardar os demais documentos da Associação, inclusive seu arquivo;
(b) Lavrar as Atas das Assembleias e demais seções da Associação e de sua Diretoria;
(c) Ler o expediente e os documentos e demais atos a serem divulgados durante as sessões;
(d) Administrar a sede da Associação;
(e) Substituir em suas faltas e impedimentos dos titulares da Vice-Presidência e a Presidência, nas faltas e impedimentos da Vice-Presidência.


ARTIGO 50 - Compete à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

(a) Coordenar as atividades do Fórum de Pós-Graduação, responsável por propor políticas para a área de História neste âmbito de ensino, na forma prevista pelo Regimento Interno;
(b) Administrar, de acordo com a presidência, a Associação;
(c) Representar a Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias de fomento à pesquisa e pós-graduação.
(d) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem diagnosticar, estudar, subsidiar, promover, criar etc. políticas públicas em seu âmbito de atuação.


ARTIGO 51 - Compete à Diretoria de Comunicação e divulgação científica

(a) Coordenar e planejar a comunicação institucional da Associação, tanto com seus associado(a)s quanto com o público em geral;
(b) Coordenar, em conjunto com a Diretoria de Comunicação e divulgação científica, o Fórum responsável por propor políticas para a área de História nestes âmbitos de atuação, na forma prevista pelo Regimento Interno;
(c) Propor e acompanhar políticas que possibilitem o conhecimento histórico a públicos mais amplos, por meio de diferentes ações como oferta de cursos, aulas abertas, atividades presenciais e online e demais ações de Divulgação Científica;
(d) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem subsidiar as políticas públicas em seu âmbito de atuação;
(e) Representar a Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais gestoras em seu âmbito de atuação.

ARTIGO 52 - Compete à Diretoria de Ensino de História e Formação de Profissionais em História (Licenciaturas e Bacharelados):

(a) Coordenar, em conjunto com a diretoria de Ensino de História e Educação Básica, o Fórum de Graduação, responsável por propor políticas para a área de História nestes âmbitos de ensino, na forma prevista pelo Regimento Interno;
(b) Propor e acompanhar políticas para o ensino de História na educação básica e superior.
(c) Propor e acompanhar as políticas curriculares para os cursos de licenciatura e bacharelado em história e a formação inicial de professores de modo geral, discutindo as políticas de formação inicial e continuada de professores para a área;
(d) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem estudar, diagnosticar, subsidiar, promover, criar políticas públicas em seu âmbito de atuação;
(e) Representar e promover a articulação da Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais e não governamentais em seu âmbito de atuação;


ARTIGO 53 - Compete à Diretoria de Ensino de História e Educação Básica

(a) Coordenar, em conjunto com a diretoria de Ensino de História e Educação Básica, o Fórum de Graduação, responsável por propor políticas para a área de História neste âmbito de ensino, na forma prevista pelo Regimento Interno;
(b) Propor e acompanhar políticas para o ensino de História na educação básica, em particular a formação de professores;
(c) Propor e acompanhar as políticas curriculares para os cursos de licenciatura em história e a formação inicial de professores de modo geral, discutindo as políticas de formação inicial e continuada de professores para a área;
(d) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem estudar, diagnosticar, subsidiar, promover, criar políticas públicas em seu âmbito de atuação;
(e) Representar e promover a articulação da Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais e não governamentais em seu âmbito de atuação;
(f) Estabelecer relação com o Fórum de Pós-Graduação para promover a integração entre as licenciaturas em História e os mestrados e doutorados profissionais no âmbito do ProfHistória, como política de formação continuada e valorização da carreira docente.
g) Será obrigatoriamente ocupada por pessoa associada que seja docente atuando na educação básica.

ARTIGO 54 - Compete à Diretoria de cursos e história pública

(a) Coordenar as atividades da associação voltadas para a promoção das História Pública e cursos.
(b) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem estudar, diagnosticar, subsidiar, criar etc. políticas públicas em seu âmbito de atuação, em especial às relativas ao currículo de história para as diversas etapas e modalidades de ensino;
(c) Representar e promover a articulação da Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais e não governamentais em seu âmbito de atuação;
(d) Promover atividades de assessoria às instâncias de informação, de educação e artísticas que utilizam as narrativas historiográficas como fundamento.

ARTIGO 55 - Diretoria de assuntos da profissão e relações institucionais

(a) Coordenar e propor políticas para a área de História em seu âmbito de atuação;
(b) Propor e acompanhar políticas para o fortalecimento da história como profissão, promovendo seu fortalecimento e ampliação;
(c) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem subsidiar as políticas públicas em seu âmbito de atuação;
(d) Acompanhar e dar encaminhamento a demandas no que concerne à aplicação da Lei 14.038/20, que regulamenta a profissão de historiador no Brasil e estabelece os requisitos para seu exercício.
(e) Representar a Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais gestoras em seu âmbito de atuação.


ARTIGO 56 - Diretoria de Publicações

(a) Coordenar o núcleo editorial da Anpuh-Brasil, que visa apoiar todas as atividades da associação que envolvam atividades editoriais;
(b) Propor e acompanhar políticas para o fortalecimento da associação através de atividades editoriais;
(c) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem subsidiar as políticas públicas em seu âmbito de atuação.
(d) Representar a Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais gestoras em seu âmbito de atuação.

ARTIGO 57 - Diretoria de Relações Étnico-raciais e pautas antirracistas.

(a) coordenar e propor políticas para a área de História, em seu âmbito de atuação, que promovam o debate e a reflexão crítica sobre as Relações Étnico-raciais, atuando em favor de políticas e práticas antirracistas.
(b) Propor e acompanhar políticas para a promoção da diversidade e representatividade étnico-racial, zelando pelo respeito e promoção da igualdade racial em todas as dimensões da associação;
(c) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem subsidiar políticas públicas de enfrentamento ao racismo e a desigualdade racial, em parceria com grupos de pesquisas, coletivos de pesquisadores, movimentos sociais, povos indígenas e povos tradicionais.
(d) Representar a Anpuh-Brasil, em seu âmbito de atuação, junto a instâncias governamentais, eventos, reuniões, audiências públicas, dentre outras atividades que envolvam a discussão sobre a diversidade étnico-racial no âmbito do ensino de da pesquisa, assim como a defesa da igualdade racial e da luta antirracista.

ARTIGO 58 - Diretoria de Igualdade e diversidade de Gênero e Pautas LGBTQIAP+

(a) Coordenar e propor políticas para a área de História em seu âmbito de atuação;
(b) Propor e acompanhar políticas e as pautas LGBTQIAp+ para a promoção da igualdade, diversidade e representatividade de gênero em todas as dimensões da associação;
(c) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem subsidiar as políticas públicas em seu âmbito de atuação.
(d) Representar a Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais gestoras em seu âmbito de atuação.


ARTIGO 59 - Diretoria de Pós-Graduandos

(a) Propor e acompanhar políticas para o apoio ao pesquisador(a) em formação pós-graduada;
(b) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem subsidiar as políticas públicas em seu âmbito de atuação.
(c) Representar a Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais gestoras em seu âmbito de atuação.
d) Será obrigatoriamente ocupada por uma pessoa associada que no ato de inscrição da chapa esteja regularmente matriculada em um curso de pós-graduação stricto sensu.


ARTIGO 60 - Diretoria de Patrimônio Cultural, Arquivos, Museus e Espaços de Memória

(a) Coordenar e propor políticas para a área de História em seu âmbito de atuação;
(b) Propor e acompanhar políticas para a promoção e preservação do patrimônio cultural, nacional e humano;
(c) Propor e acompanhar políticas para a promoção e proteção dos arquivos históricos e suas instituições, públicas e privadas;
(d) Propor e acompanhar políticas para a promoção e proteção dos Museus, bem como estimular a pesquisa histórica no âmbito das instituições museológicas;
(e) Propor e acompanhar políticas para a promoção e proteção dos espaços de memória em suas diversas dimensões;

(f) ) Fomentar e/ou encomendar pesquisas que visem subsidiar as políticas públicas em seu âmbito de atuação;
(g) Representar a Anpuh-Brasil junto às agências e instâncias governamentais gestoras em seu âmbito de atuação.


ARTIGO 61 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
(a) Gerir os interesses financeiros da Associação;
(b) Assinar, juntamente com a presidência, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.
(c) Proporcionar acesso à situação financeira da Associação às pessoas associadas, conforme Regimento Interno.
(d) apresentar plano de aplicação financeira em consonância com o plano de ação anual.

ARTIGO 62 - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 63 - A competência dos editores da Revista Brasileira de História e da revista História Hoje, bem como de seus respectivos conselhos editoriais será regulamentada no Regimento Interno da Associação.

ARTIGO 64 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias, a Diretoria deverá apresentar as contas bianuais da Associação com anuência do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro. A Diretoria da Associação fica obrigada a fornecer ao Conselho Fiscal todo e qualquer informe e documento de caráter financeiro que este requisitar para a realização das suas funções.

Parágrafo segundo. A prestação de contas de cada Diretoria, após a conclusão do mandato, considerada de acordo pelo Conselho Fiscal, será divulgada às Seções Estaduais por correspondência física ou eletrônica.


Seção V - Do Conselho Fiscal

ARTIGO 65 - O Conselho Fiscal será constituído por 1 (uma) presidência, 1 (uma) secretaria e 1 (uma) relatoria com seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, efetuando-se sua posse três meses após a posse da Diretoria eleita para biênio, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma única vez, independente do cargo.

Parágrafo segundo. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Parágrafo terceiro. O Conselho Fiscal reunir-se-á quando se fizer necessário e for assim requerido pela presidência deste conselho, ou, pelo menos, por (02) dois de seus membros.

Parágrafo quarto. Compete à presidência deste Conselho convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, bem como indicar, entre os presentes, conselheiro para secretariar os trabalhos.

Parágrafo quinto. Caberá ao Secretário do Conselho Fiscal substituir a presidência nos casos de ausência, vacância ou impedimento.

Parágrafo sexto. As convocações para as reuniões serão feitas por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias por meio de que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário; ou outra forma de comunicação de natureza equivalente.

Parágrafo sétimo. É vedada a remuneração (pró-labore) de qualquer membro, efetivo ou suplente, do Conselho Fiscal.

ARTIGO 66 - Compete ao Conselho Fiscal:

(a) Examinar os livros de escrituração da ANPUH ;
(b) Opinar sobre e aprovar os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e das operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ANPUH , no prazo para tanto definidos;
(c) Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ANPUH ;
(d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos;
(e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral; e,
(f) Fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários.

Seção VI - Dos Fóruns

ARTIGO 67 - Os fóruns são grupos assessores da Anpuh-Brasil formados por associados com reconhecida expertise nos temas definidores de cada fórum.

ARTIGO 68 - Caberá à diretoria da Anpuh-Brasil propor a criação de fóruns, que deverão ser homologados em Assembléia Geral.

ARTIGO 69 - Os fóruns serão regulados por regimento próprio.


Capítulo VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

ARTIGO 70 - O Exercício Social iniciará em 1º de janeiro de cada ano e encerrar-se-á em 31 de dezembro, quando serão levantadas as demonstrações financeiras exigidas por lei, que deverão ser submetidas à apreciação da Assembleia Geral.

ARTIGO 71 - A prestação de contas da ANPUH observará:

(a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
(b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e de demonstrações financeiras da ANPUH incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão; e,
(c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos, na aplicação dos eventuais recursos objeto de eventual Termo de Parceria, conforme previsto, quando for o caso, em regulamento competente.

Parágrafo primeiro. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal Brasileira.

Parágrafo segundo. O relatório anual circunstanciado da prestação de contas será disponibilizado pela presidência da ANPUH no site da instituição.


Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 72 - Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral.

ARTIGO 73 - Este ESTATUTO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e será levado ao registro perante os órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

ARTIGO 74 - Caberá à diretoria eleita para o biênio 2023-2025 indicar nomes de associados para compor as diretorias e adaptar os cargos às novas nomenclaturas criadas com este novo estatuto. Esses nomes serão submetidos à homologação em Assembleia Extraordinária, em modalidade remota, convocada em até 60 dias após a aprovação do novo estatuto.