SUGESTÕES PARA O PROCESSO DE REGISTRO DE HISTORIADOR

Sugestões de regulamentação para o processo de registro de historiador/a profissional - LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, feita pela Comissão da ANPUH à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

INTRODUÇÃO:

Essa Portaria tem por finalidade orientar a aplicação da lei 14.038, de 17 de agosto de 2020, que regulamentou a profissão de Historiador(a).

Em primeiro lugar, vale a pena destacar que o objetivo da lei é regulamentar a profissão de historiador/a e regular o respectivo mercado de trabalho. Em outras palavras, a intenção é definir que as ocupações regulares como historiador/a, cujas funções estão definidas na lei (artigo 4º, incisos I a VI), devem ser desempenhadas por pessoas com a formação universitária em História. A única exceção é para o caso de pessoas sem formação específica na área de História, mas que desempenhem tais atividades há pelo menos cinco anos. Seguindo o padrão encontrado em outras leis de profissionalização no Brasil, tais pessoas também poderão requerer o registro profissional. Entretanto, deve ser ressaltado que o registro não cabe nos casos de atividades realizadas em caráter esporádico. Assim, não deve ser registrado profissionalmente quem apenas tenha escrito eventuais textos dedicados à história ou participado de atividades de pesquisa esporádicas em caráter diletante. Reiterando, o espírito da lei é contemplar pessoas formadas em cursos universitários ou, excepcionalmente, que nos últimos cinco anos (considerando a data de promulgação da lei) tenham trabalhado regularmente como historiadores/as. A comprovação pode ser o registro na carteira de trabalho ou então um documento oficial emitido pelos/as empregadores/as, que devem ser empresas compatíveis com as atividades de pesquisa ou ensino na área de história: escolas, faculdades, arquivos, bibliotecas, memoriais, secretarias de governo, agências públicas de financiamento à pesquisa, tribunais, secretarias de governo, casas parlamentares e empresas privadas dedicadas à pesquisa histórica.

Importante considerar que a observação “ou certificado temporário enquanto o diploma está em confecção” foi colocada de modo a não prejudicar o/a requerente tendo em vista a demora para a emissão de diplomas de graduação e pós-graduação que ocorre em várias Instituições de Ensino Superior (IES).

Já a possibilidade “ou certificado emitido por programa reconhecido pela CAPES que ateste a vinculação do requerente à referida linha de pesquisa” foi colocada já que, na maioria dos casos, a indicação da linha de pesquisa não consta no diploma de mestrado ou doutorado. Para mencionar um exemplo, um curso de Pós-Graduação em Artes Visuais pode ter uma de suas linhas de pesquisa dedicada à História. No entanto, o diploma traz, via de regra, tão somente a informação de o interessado é Mestre ou Doutor em Artes Visuais, sem referência à linha de pesquisa específica. Para atender o que é previsto em Lei, então, faz-se necessário complementar a documentação, nesse caso, com um documento emitido pelo Programa de Pós-Graduação, informando a linha de pesquisa a que se refere o Diploma apresentado, permitindo a devida conferência do atendimento a esse instrumento.

ORIENTAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS A SEREM APRESENTADOS PARA O PEDIDO DE REGISTRO PROFISSONAL DE HISTORIADOR(A):

Além da identificação pessoal, um dos documentos abaixo deve ser apresentado à autoridade pública para efeito de registro do/a profissional historiador/a, considerando os instrumentos específicos estabelecidos na lei:

No caso do artigo terceiro, inciso I e II (portadores de título de Graduação em História), deve-se apresentar Diploma de graduação em História (ou certificado temporário enquanto o diploma está em confecção) emitido por IES reconhecida pelo MEC ou, caso de diploma expedido por instituição estrangeira, deve-se apresentar a sua revalidação no Brasil, de acordo com a legislação.

No caso do artigo terceiro, inciso III e IV (portadores de título de Pós-Graduação – Mestrado ou Doutorado – em História ou em área afim com o trabalho desenvolvido em linha de pesquisa da área de História), deve-se apresentar:

Diploma de Mestrado ou Doutorado em História (ou certificado temporário enquanto o diploma está em confecção) emitido por IES reconhecida pela CAPES.

Diploma de Mestrado ou Doutorado em áreas afins emitido por IES reconhecida pela CAPES que tenham linha de pesquisa dedicada à história (ou certificado temporário enquanto o diploma está em confecção); nesse caso específico, caso não se tenha menção à linha de pesquisa no Diploma ou Certificado, será necessário apresentar também uma declaração, emitida por programa reconhecido pela CAPES que ateste a vinculação do requerente à referida linha de pesquisa.

No caso do artigo terceiro, inciso V (profissionais com atuação na área por mais de cinco anos), deve-se apresentar:

Documento oficial emitido por pessoa jurídica atestando mais de 5 (cinco) anos de trabalho profissional regular como historiador/a, anteriores a 17 de agosto de 2020.

OBSERVAÇÕES FINAIS:

Todos os processos devem tramitar de forma transparente para o/a requerente e para a sociedade em geral.

Para todas as resoluções, o prazo de recurso ou contestação é de 5 anos.

São Paulo, 28 de janeiro de 2021.

Prof. Dr. Benito Bisso Schmidt
Pela Comissão de Regulamentação da ANPUH-Brasil